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Circular ordenando publicidade e informando que o Governo, autorizado pelo artigo 1º da Lei Provincial nº 330, receberá propostas para construção de pontes e estradas por intermédio das Câmaras Municipais que opinarão sobre a utilidade das obras, seus inconvenientes para o público ou particulares a fim de que, depois de firmados os contratos, não apareçam reclamações

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